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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS NAZARENO DO BRASIL

CAPITULO 1 – Da denominação, Natureza, Sede, Fins e Duração

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Artigo 1° - A ASSOCIAÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS NAZARENO DO BRASIL, também designada AIEN, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, de natureza religiosa, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, constituída por Igrejas locais de mesma convicção doutrinária e ética cristã, e que adotam a Confissão de Fé da Igreja Evangélica Nazareno, anexa a este Estatuto.

Parágrafo 1º – A AIEN reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas leis em vigor.
Parágrafo 2º - A AIEN tem por foro a cidade São José dos Campos (SP), com sede à Rua Carvalho de Araujo nº 549, Vila Maria, podendo manter representações ou escritórios em outras localidades.

 

Artigo 2° - São finalidades da AIEN:
I – auxiliar as Igrejas associadas a atingirem os seus objetivos;
II – preservar a fidelidade doutrinária e promover a atuação das Igrejas com práticas e costumes semelhantes;
III – incentivar a comunhão e cooperação entre as igrejas;
IV – estabelecer, administrar e executar planos para crescimento e expansão das Igrejas locais;
V – orientar a formação, estágio e consagração de pastores e líderes;
VI – indicar ou aprovar pastores para as Igrejas locais, auxiliando-as no processo de escolha;
VII – incentivar o crescimento espiritual dos líderes através de cursos, retiros, simpósios, seminários, etc; 
VIII – promover a assistência social através de entidades filantrópicas;
IX – manter a instituição de formação de obreiros como Institutos Bíblicos, seminários, etc;
X – estabelecer e manter trabalhos missionários visando a formação de novas Igrejas;
XI – atuar como moderadora em situações de conflito em Igrejas locais.

 

CAPITULO II – Dos Membros

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Artigo 3° - São associados da AIEN as Igrejas Evangélicas que adotam a Confissão de Fé da Igreja Evangélica Nazareno e que se submetam ao Estatuto, ao Regime Interno e às deliberações da AIEN.
Parágrafo 1º – A admissão se dará mediante a solicitação escrita da Igreja, após avaliação e aprovação da direção da AIEN e da Assembleia Geral da igreja interessada. Parágrafo 2º - Da demissão dos associados:
I – A demissão se dará mediante solicitação escrita da Igreja interessada, devidamente aprovada pela Assembleia Geral, ou por iniciativa da AIEN mediante aprovação da Assembleia Geral, em virtude do descumprimento das normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno ou das deliberações da AIEN.
II – Da decisão do órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo 3º - O Patrimônio do associado no processo de demissão pertence à AIEN.
Parágrafo 4º - Da demissão por iniciativa da AIEN cabe recurso que deverá ser apresentado à Diretoria Executiva no prazo de 30 dias, a qual providenciará a convocação de Assembleia Geral Extraordinária especial para sua apreciação, nos termos do Artigo 8º.
Parágrafo 5º - As igrejas associadas respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela AIEN.

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Artigo 4° - São direitos dos Associados:
I – participar das Assembleias e demais reuniões regulares;
II – participar das decisões mediante o voto de seus representantes;
III – apresentar planos, críticas e sugestões;
IV – contribuir para o desenvolvimento da AIEN, mediante participação nos Ministérios, contribuições com ofertas e doações e fiscalização do cumprimento dos seus objetivos.

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Artigo 5° - São deveres dos Associados:
I – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das assembleias e dos ministérios; 
II – contribuir com o dízimo de suas arrecadações;
III – participar das Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias. 

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CAPITULO III – Da Administração

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Artigo 6° - São órgãos da administração da AIEN:
I – Assembleia Geral,
II – Conselho Deliberativo,
III – Diretoria Executiva, e
IV – Conselho Fiscal

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Da Assembleia Geral

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Artigo 7° - A Assembleia Geral é o órgão máximo da AIEN, constituída pelos representantes das igrejas filiadas, e se reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 1° - Cada Igreja tem o direito a dois representantes, dentre os seus membros, com direito a votar e serem votados. 
Parágrafo 2° - Também terão direito de participar das Assembleias, podendo votar e serem votados, os pastores pertencentes ao Quadro de Ministros da AIEN, que estejam em atividade nas igrejas ou em ministério da própria AIEN.
Parágrafo 3° - Também poderão ser votados para os ministérios ou cargos de administração outros membros das Igrejas locais indicados pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral.

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Artigo 8° - A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, mediante comunicação escrita a todas as Igrejas associadas, com antecedência mínima de trinta dias. Para as assembleias extraordinárias, o comunicado deverá mencionar o motivo que originou a sua convocação.
Parágrafo 1º - A Assembleia poderá ser convocada por solicitação de um quinto das Igrejas associadas, mediante documento protocolado junto à Diretoria Executiva contendo as assinaturas exigidas e o motivo da convocação. Não sendo efetuada a convocação dentro de trinta dias da data do protocolo, os responsáveis pelo documento farão a convocação na forma do “caput” deste Artigo.
Parágrafo 2º - O quorum para funcionamento da Assembleia é de 50% (cinquenta por cento) de seus representantes em primeira convocação, ou, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de representantes.
Parágrafo 3º - As decisões que tratam os itens VI, VII e VIII do Artigo 9º deverão ser tomados pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia Extraordinária convocada especialmente para este fim, para a qual o quorum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) em primeira convocação, ou 1/3 (um terço) na segunda convocação, trinta minutos após a primeira, ou, ainda, 1/3 (um terço) nas demais convocações.

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Artigo 9° - É competência da Assembleia Geral:
I – tomar, soberanamente, decisões quanto a qualquer assunto de interesse da AIEN;
II – aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos realizados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva, pelos Ministérios ou qualquer órgão vinculado à sua administração;
III – criar ministérios, atribuindo-lhes funções;
IV – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Ministérios, com mandato para três anos;
V – apreciar, anualmente, os relatórios das atividades do ano anterior, o relatório da tesouraria, e o parecer do Conselho Fiscal;
VI – destituir os administradores;
VII – reformar o estatuto;
VIII – decidir sobre a dissolução da AIEN.
Parágrafo Único – as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, salvo as exceções previstas neste Estatuto ou por decisão da própria Assembleia.

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Artigo 10° – o presidente da Assembleia Geral é o presidente do Conselho Deliberativo, e na sua falta, assumirá o vice- presidente ou seu substituto regulamentar. 

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Do Conselho Deliberativo

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Artigo 11° – O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e orientação geral da AIEN, com mandato de três anos, cabendo-lhe estabelecer diretrizes para o funcionamento e a consecução dos objetivos da Associação.
Parágrafo 1º - São membros do Conselho Deliberativo, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral:
I – os membros da Diretoria Executiva, e 
II – os responsáveis pelos Ministérios.
Parágrafo 2º - O presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários da Diretoria Executiva ocupam os mesmos cargos no Conselho deliberativo.

 

Artigo 12° – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

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Artigo 13° – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Aprovar o orçamento e suas eventuais alterações; 
II – Aprovar plano de custeio e gestão dos diversos ministérios;
III – apreciar o relatório trimestral da tesouraria;
IV – deliberar sobre normas gerais de administração e assuntos relacionados com a estrutura organizacional, inclusive pessoal;
V – deliberar sobre a destinação dos recursos;
VI – instaurar processo disciplinar referente aos membros do Quadro de Ministros, observadas as disposições do Regimento Interno;
VII – deliberar sobre casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Artigo 14 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – convocar e presidir as suas reuniões;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III- acolher e dar providências às reivindicações das Igrejas associadas.

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Da Diretoria Executiva 

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Artigo 15° – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da AIEN, composta pelos seguintes membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de três anos, permitida a sua reeleição: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Diretores Financeiros.
Parágrafo 1° - No caso de vacância em qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, cabe ao Conselho Deliberativo eleger os seus substitutos, cujos nomes serão submetidos à apreciação da primeira reunião da Assembleia Geral.
Parágrafo 2° - Sob qualquer pretexto, nenhum dos diretores poderá ser remunerado.
Parágrafo 3° - A Diretoria executiva reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer de seus membros.

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Artigo 16° - Compete à Diretoria Executiva:
I – executar e fazer executar todos os atos necessários ao bom funcionamento da AIEN, de acordo com as disposições do presente Estatuto, do regimento Interno e das diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral; 
II – elaborar orçamento submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
III – submeter ao Conselho Deliberativo os documentos, propostas, projetos, regulamentos, plenos e demais atos relacionados à administração da AIEN;
IV – apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, balancetes e relatórios de suas atividades;
V – submeter à Assembleia Geral o relatório anual da tesouraria e das atividades do ano anterior.

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Artigo 17°- Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – representar a AIEN ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados; 
II – dirigir, coordenar e orientar os trabalhos da Diretoria Executiva;
III – assinar, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, os documentos que envolvam responsabilidade ativa e passiva da AIEN;
IV – admitir, promover, designar, transferir, licenciar, requisitar e dispensar empregados, contratar prestação de serviços dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo Único – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
 
Artigo 18° - Compete ao 1º Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, lavrar as atas e providenciar, quando necessário, o seu registro em cartório; 
II – manter sob sua guarda e à disposição da Diretoria os registros das atas das reuniões, o rol de associados da AIEN e outros documentos da secretaria;
III – expedir e receber correspondências;
IV – Substituir o Presidente e o Vice Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos. 

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Artigo 19° - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
I – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da AIEN;
II – realizar os pagamentos previstos no orçamento e os autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III – providenciar a escrituração contábil dos recebimentos e pagamentos efetuados;
IV – elaborar e apresentar balancetes trimestrais e relatórios anuais do movimento da tesouraria;
V – tomar todas as providências para o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais perante os órgãos públicos. 
Parágrafo Único – Compete ao 2º Diretor Financeiro substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos. 

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Do Conselho Fiscal

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Artigo 20° – O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da AIEN composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de três anos.
Parágrafo 1º - A Assembleia indicará o presidente do Conselho Fiscal, dentre os membros eleitos.
Parágrafo 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

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Artigo 21° – Compete ao Conselho Fiscal:
I – zelar pela gestão econômico-financeira da AIEN;
II – examinar as contas da tesouraria e os documentos financeiros da AIEN;
III – acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras ao Conselho Deliberativo; 
IV – emitir parecer sobre o balancete anual para apreciação da Assembleia Geral.

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CAPITULO IV – Do Patrimônio

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Artigo 22° – O patrimônio da AIEN compreende bens moveis e imóveis, veículos e outros que possua ou venha a possuir, mediante aquisição, doação ou legado.
Parágrafo 1º - Nenhum imóvel da AIEN será onerado ou alienado sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo 2º - A AIEN não responderá por dívidas contraídas por seus membros, obreiros, pastores ou administradores, salvo daquelas contraídas em nome da AIEN, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto.

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Artigo 23° – A receita da AIEN é constituída da contribuição das Igrejas associadas, de doações, legados, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único – As arrecadações serão aplicadas na manutenção das atividades da AIEN, segundo orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

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CAPITULO V – Das Disposições Gerais

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Artigo 24° – A AIEN possui um Quadro de Ministros, onde mantém registro dos obreiros e pastores que servem às Igrejas associadas e aos ministérios da AIEN.
Parágrafo Único – Os membros do Quadro de Ministros se comprometem a catar as orientações e as deliberações da AIEN, e devem viver em conformidade com as qualificações bíblicas exigidas para o ministério, observado o disposto do regimento Interno.

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Artigo 25° – Em caso de dissolução da AIEN o seu patrimônio liquido se reverterá em favor das Igrejas associadas, distribuído igualmente.  
Parágrafo 1º - Em caso de cisão, o patrimônio permanecerá com o grupo que permanece fiel à Declaração de Fé da Igreja Evangélica Nazareno.
Parágrafo 2º - No caso de cisão em que os grupos permaneçam fiéis à Confissão de Fé da Igreja Evangélica Nazareno, o patrimônio permanecerá com o grupo que ficar com o maior número de Igrejas associadas. 
Parágrafo 3º - A dissolução se dará por interesse dos Associados, decidido em Assembleia Geral nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 8º.

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Artigo 26º – Este Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado por deliberação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros votantes presentes na reunião da Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

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Artigo 27° – os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

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Artigo 28° – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

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São José dos Campos, 30 de Agosto de 2016.
 

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